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ESCLARECIMENTOS SOBRE O

ACÓRDÃO 109 /2009 DO PROCESSO 60/2008

 

A NOSSA POSIÇÃO

 

1. QUESTÕES MERAMENTE DE FACTO

2. QUESTÕES DE FACTOS JURÍGENOS

3. QUESTÕES DE DIREITO E ARGUMENTOS

 

I. QUESTÕES MERAMENTE DE FACTO

 

1. A Frente Nacional de Libertação de Angola, FNLA, ao longo de muitos anos tem sido alvo de actos insólitos de elementos aparentemente vinculados ao Partido, influenciados ou induzidos por agentes que pretendem sufocar a FNLA, a democracia e implicitamente a História de Angola.

 

2. Não é sem parcimónia dizer que, a FNLA, co-fundadora da Nação e arauta da Luta de Libertação deste País, tem sido vítima dessa perfídia, quer através de constrangimentos morais, sociais ou financeiros, com o claro intuito de entravar a funcionalidade do Partido e o reforço da Democracia.

 

3. A situação da FNLA, que se poderia classificar de instabilidade interna e a que se chamou impropriamente de dissidência, ilustrou-se no facto de um militante, no cargo de Secretário para a Informação, promover Conferências de Quadros, actos extra-estatutários, desencadeando a desinteligência e ruptura com os órgãos da Direcção. Não tendo suportado as críticas ao seu procedimento, refugiou-se para um pretenso congresso por si convocado em 1998, tornando-se num pseudo presidente em insolente e aberto desafio ao Presidente Álvaro Holden Roberto, destituído dos seus bens patrimoniais, morais e ainda do seu poder estatutário.

 

 

4. É com esse procedimento ilegal e ilegítimo, que Lucas Ngonda assalta o património do Partido, por meios fraudulentos, substituindo os gestores da conta bancária investidos por Álvaro Holden Roberto por outros, violando assim de maneira ostensiva a Lei dos Partidos Politicos e do seu financiamento.

5. Em 2004, pela situação subversiva insustentável, apesar de chorudos milhões de dólares usurpados, sem legitimidade, Lucas Ngonda não resistiu ao ostracismo, sendo obrigado a abandonar o seu título de presidente à força para o dito quadro de reconciliação.

 

6. Nesse Congresso estipulou-se que as partes deveriam conjuntamente trabalhar sob a égide do Presidente Álvaro Holden Roberto, coadjuvado por um Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e um Secretário Geral, respectivamente, Lucas Ngonda, Ngola Kabangu e Francisco Carlos Mendes, para a consolidação do Partido e que ao fim de 10 meses se convocasse um Congresso para a eleição do Presidente da FNLA.

 

7. Numa circunstância em que era necessário dar-se implemento aos acordos, através da constituição das Assembléias Electivas Provinciais, o Secretário Geral teve o desplante de sonegar do Presidente a assinatura de um programa financeiro para o efeito. De forma astuciosa, Lucas Ngonda e o Secretário Geral, Francisco Mendes, rebelaram-se e furtavam-se ao comando do Presidente, não efectuando com ele quaisquer despachos indispensáveis ao bom funcionamento do Partido.

 

8. Não bastando este gesto de insubordinação, como agravante, Lucas Ngonda, proferiu injúrias públicas e comparou o Presidente do Partido FNLA, Álvaro Holden Roberto, a Hitler e Salazar.

 

9. Essa ousadia, dado o papel preponderante que Álvaro Holden Roberto teve na Libertação deste País, constituiu para todos aqueles que se prezam nacionalistas, uma real afronta à consciência dos Angolanos.

 

10. Os factos aludidos, já por si só, constituem uma base sólida para se ter uma idéia ou um argumento irrefragável de que Lucas Ngonda está imbuído de má fé, porque partindo de actos subversivos, forja factos políticos, ilustrados nos factícios congressos de 1998 e 2006, à busca de legitimidade, e dos quais beneficiou ilicitamente vantagens patrimoniais, financeiras e assento institucional.

 

II. QUESTÕES DE FACTOS JURÍGENOS

 

11. Do que precede, quanto aos factos, Lucas Ngonda, o prevaricador e usurpador recalcitrante  do poder, foi impugnado através do processo nº. 35 pelo acto ilícito do pseudo congresso extraordinário, no Complexo do Futungo II, em Luanda, nos dias 23, 24, 25 e 26 de Junho de 2006, sancionado de improcedente e declarado ilegal aos 7 de Março de 2008, pelo Acórdão do Tribunal Supremo nas vestes de Tribunal Constitucional.

 

12. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº. 5, de 10 de Julho de 2008, deliberou reconhecer e considerar legítima a Direcção da FNLA eleita no Congresso deste Partido, realizada em novembro de 2007. E mais, diz que “do esclarecido supra, resulta óbvio que é a Direcção da FNLA reconhecida e autorizada pelo Tribunal para todos e devidos efeitos legais”.

 

13. Entretanto, enfatiza o Tribunal, “corre neste Tribunal, um processo remetido pelo Tribunal Supremo em que impugna a realização do Congresso de 5 a 7 de Novembro de 2007”.

 

14. Porém, o processo acima referido já corria os seus trâmites nesse mesmo Tribunal, vide supra, não obstante o acto de pronúncia exarado no Acórdão nº. 5 supracitado.

 

15. Inaprazadamente, já porque as eleições gerais de 2008 eram pretéritas, o Tribunal proferiu um Acórdão induzido pelo processo nº. 60/2008 que impugnava a realização do Congresso 2007, por Carlinhos Zassala, tendo por objecto apreciar:

a) A substituição do Presidente da FNLA

b) A realização da reunião do Comité Central de 5 a 7 de Setembro de 2007, nomeadamente quanto ao quorum

c) A regularidade da convocação do Congresso e a realização do Congresso de 5 a 7 de Novembro de 2007.

d) Os efeitos jurídicos  do Acórdão proferido sobre o processo 35/06

e) A validade e a eficácia dos compromissos do Congresso de Reconciliação de 2004.

 

16. O Tribunal Constitucional, no seu libelo, e em termos sucintos concluiu que:

a) Carlinhos Zassala e Ngola Kabangu tinham legitimidade processual.

b) Nos termos do Artigo 20º dos Estatutos da FNLA, à sucessão do Presidente do Partido, incumbia ao 1º Vice-Presidente as funções de Presidente interino.

c) À data da morte do Presidente Álvaro Holden Roberto, o 1º Vice-Presidente não estava legalmente ausente, nem suspenso, nem indisponível para substituir o Presidente do Partido.

d) Por consequência, verificou-se a usurpação de competências e poderes estatutários do 1º Vice-Presidente.

e) A reunião do Comité Central foi convocada por quem estava no exercício ilegítimo da Presidência do Partido.

f) Porque o Congresso da FNLA que teve lugar de 5 a 7 de Novembro de 2007, estava ferido de nulidade pela razão supracitada na alínea anterior.

g) A nulidade decorrente da declaração de ilegalidade plasmada no Acórdão nº. 05/06 do Tribunal Supremo, reconduziu o 1º Vice-Presidente nas funções decorrentes do Estatuto do Congresso de Reconciliação.

h) Continuam a ser válidos e actuais, porque não revogados por acto de igual hierarquia, os compromissos saídos do Congresso da Reconciliação de 2004.

 

III. QUESTÕES DE DIREITO E ARGUMENTOS

 

17. Em boa verdade, ao lapso de tempo a que o Tribunal Constitucional se sujeitou para analisar titanicamente questões tão complexas quanto sensíveis, acresce a ausência de rotina dos Juízes integrantes dessa magistratura, para a condução de um processo delicado como o de Partidos Políticos, cuja complexidade reclamava uma maior perícia, espírito de isenção e probidade intelectual.

 

18. Quanto ao Acórdão 109 ou preferencialmente o 110, o Tribunal não fez senão tornar a questão mais complexa na sua sofisticação, de inextrincável deslabirinto, constituindo um verdadeiro nó górdio, conduzindo-nos ad absurdum.

 

19. Por conseguinte, os argumentos por si aduzidos,  são de tal modo vulneráveis e consequentemente elidíveis, tanto global, assim que individuadamente. Senão vejamos e paralelamente ao seu libelo, eis os nossos argumentos:

a) É natural que Ngola Kabangu e Zassala tivessem sido  potencialmente partes de um Processo. No caso concreto, Zassala não tinha legitimidade de impugnar o acto, porque foi dele actor e participante em todos os trâmites do Congresso.

b) A substituição do Presidente do Partido não incumbe automaticamente ao 1º Vice-Presidente; tudo dependendo das circunstâncias, aliás, o 1º Vice Presidente tinha sido estatutariamente suspenso das suas funções, conforme oportunamente se divulgou.

c) À data da morte do Presidente Álvaro Holden Roberto, o 1º Vice-Presidente, não só ficou indisponível como abandonou as suas funções, como se pode depreender de várias convocatórias não obtemperadas, e invectivando o Presidente Álvaro Holden Roberto, em hasta pública.

d) O argumento decorre da alínea precedente.

e) A reunião do Comité Central foi convocada pelo 2º Vice-Presidente, na qualidade de Presidente Interino, delegação dos poderes pelo Presidente Álvaro Holden Roberto, ainda em vida, que em circunstâncias diversas teve o mesmo procedimento quando se ausentasse, porque o seu 1º Vice-Presidente rebelou-se-lhe.

f) Em guisa de comentário, o que torna mais improcedente a petição de Zassala, é que este foi convocado pelo Presidente Interino e com a sua aquiescência, participou de todos os actos preparatórios do Congresso até ao escrutínio.

g) A nulidade decorrente da declaração de ilegalidade plasmada no Acórdão 05/06 do Tribunal Supremo, não pode, como o Tribunal Constitucional deduz, reconduzir de forma arbitrária o ex-1º Vice-Presidente nas funções decorrentes do Congresso da Reconciliação de 2004. Ora, o então 1º Vice-Presidente pavoneou-se três anos durante, na capa de Presidente, aos olhos impávidos de certas instituições, repudiando o Congresso de 2004, do qual era tributário.

h) Por conseguinte, é contra natura o Tribunal Constitucional investi-lo num processo que é dinâmico que em 2010, outras vicissitudes decorrentes do processo legislativo tiveram um curso legal, de que o mesmo Tribunal é cúmplice ou promotor. Se num processo de herança alguém a repudia, a Lei tendo uma função supletiva, só intervém no silêncio da família. Por extensão, já que se fala de família política, o militante que repudia a herança 2004 , não pode, de forma alguma, a Lei reintegrá-lo como herdeiro legítimo.

i) Dizer que continuam válidos e actuais, porque não revogados por acto de igual hierarquia, os compromissos saídos do Congresso de 2004 é ignorar os mais diversos modos de revogação:

Ø A revogação pode ser tácita ou por declaração.

Ø Aquela pode ser por incompatibilidade ou por superveniência de factos que contrariem a situação preexistente ou ainda por caducidade e desuso.

Ø Seria ingénuo pensar-se que a denúncia operada por Ngonda aos acordos de 2004, recorrendo a um congresso de 2006, anti-estatutário e com a ousadia de ultrapassar todos e tudo e, irreverente às instituições, nas quais estava no topo o Presidente Álvaro Holden Roberto, não considerá-la revogação.

Ø E por força do Congresso de 2007, o Congresso de 2004, sendo um acto de igual hierarquia, tornou-o caduco.

 

20. Se o Tribunal Constitucional se refontaliza no quadro de 2004 através do Acórdão nº. 109/2009, significa, por ficção, que não houve eleições, como se tratasse de um quadro estático sem a sua peculiar dinâmica ou evolução política, que por consequência, a FNLA ficou extinta, já que um Partido Político só subsiste, quando concorre às eleições e obtenha no mínimo 0,5% do universo eleitoral.

 

21. O Tribunal Constitucional ao proferir o Acórdão nº.5, cujo despacho de pronúncia, no seu parágrafo 4, estava consciente da litispendência do processo n.º44, por impugnação do Congresso de 5 a 7 de Novembro de 2007, no qual Ngola Kabangu é eleito Presidente.

 

22. Ora, sendo o Tribunal Constitucional em princípio, um foro adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se alvitre necessária à decisão a tomar, consequentemente, dever-se-ia proceder à conexão dos dois processos e tratando-se de uma questão prejudicial, seria de resolução prévia, porque condicionante do processo principal, sub judice, ou seja, o da aferição e legitimação às eleições do Partido FNLA liderado por Ngola Kabangu.

 

23. Com a conexão dos processos e a conseqüente unidade de cognição, o Tribunal Constitucional estaria condicionado à vinculação temática, isto é, à unidade ou indivisibilidade daí resultante, em que o processo devia ter sido, conhecido e julgado na sua totalidade, e não o sendo, considerado segundo o princípio da consunção, irrepetivelmente julgado. Neste caso e por essa razão, a impugnação de Carlinhos Zassala seria necessariamente espúria.

 

24. Por outro lado, segundo o princípio da acusação, a actividade cognitória e decisória do Tribunal estaria estritamente limitada pelo objecto da acusação, definida pelo impugnante e que fixava o objecto do processo perante o Tribunal, pelo que se torna impertinente a represtinação do Congresso de 2004, já que caduco, e que Lucas Ngonda  não era  sujeito processual.  

 

 

a) Assim sendo, ao Tribunal Constitucional só caberia a tarefa de julgar uma questão de direito à luz dos princípios estatutários.

b) O Tribunal Constitucional teria por missão saber do impugnante se queria prosseguir com a acção ou retirá-la, e neste caso, penitenciar-se conformando-se com o resultado do escrutínio e,  em fórum próprio, proceder-se à reconciliação.

 

25. Quando o Tribunal recorre à artifícios, dando soluções extra-judiciais, devia poder socorrer-se de lugares paralelos em que um político que não vote para o seu Partido, alienando o seu voto para outros Partidos, desvincular-se-lhe automaticamente.

 

26. O processo de 2004 foi desvirtuado por Lucas Ngonda, por denúncia, e que se o Tribunal tivesse sido congruente com o seu Acórdão, não só se circunscreveria ao quadro de 2004, como deduziria  as consequências dos actos ilicitos durante a sua errante cavalgadura, pelos congressos 1998 e 2006, inclusive o locupletamento à custa alheia, pela utilização abusiva dos fundos  do Partido, correspondentes à quota e cota eleitorais.

 

27. Ora, Lucas Ngonda não tem Deputados e com a agravante de ter instigado publicamente durante as Eleições Legislativas de 2008, os militantes a “não votarem nessa FNLA”, e que o Tribunal se recorde ser essa FNLA, a representada na Assembléia Nacional e a sua razão de existir.

 

28. É de recordar à opinião pública, em geral, que o Congresso de 2007 homologado pelo Tribunal Constitucional tem o seu termo em 2011. Ao observar-se o bom-senso, o Congresso de 2011, é o quadro apropriado em que os militantes animados de boa fé e imbuídos de um espírito democrático que sem receio das urnas, se possam reencontrar para o pleito da Grande Família.

 

29. Consideramos ser esta a solução mais plausível, pragmática e realista à questão que se nos coloca.

 

 

30. Aliás, os Movimentos de Libertação Nacional, convertidos ora em Partidos Políticos, tendo cumprido uma Missão histórica, deveriam ser institucionalizados, conferindo-lhes perenidade, livrando-se de caprichos exotéricos ou de actos imponderados.

 

 

Luanda, aos 23 de Junho de 2010.                   

 

 

 

A COMISSÃO POLÍTICA PERMANENTE