OUTUBRO 2004

 

L U A N D A

 

Frente nacional de libertação de angola

 

F.N.L.A.

 

REGULAMENTO INTERNO

 

 

CAPITULO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM O PARTIDO

 

Artigo 1º

Definição e Símbolos da F.N.L.A.

 

  1. O Partido Político regido pelo presente Regulamento Interno é denomidado Frente Nacional de Libertação de Angola e usa como sigla FNLA
  2. O presente Regulamento aplica-se a todos os militantes e simpatizantes que tenham expressamente formalizado o acto de adesão aos Estatutos e ao Programa de Acção do Partido.
  3. A FNLA é um Partido Político com vovação nacional, cuja Sede é em Luanda, capital do País.
  4. A FNLA usa como divisa  «Liberdade e Terra». Liberdade porque é o quadro social e democrático onde gravitam todas as aspirações do Povo Angolano; Terra porque é o espaço vital onde todas as aspirações do Povo Angolano podem ser satisfeitas.Esta divisa deverá figurar em toda a correspondência e actos escritos do Partido no fim dos textos.
  5. São símbolos da FNLA: A Bandeira de três cores: A Vermelha significa o sangue derramado pelo Povo Angolano na sua luta para a libertação de Angola; A Amarela, representa as riquezas do País e a Branca incarna o desejo ardente pela Paz e, finalmente, a Estrela incrustada na faixa Vermelha simboliza o renascimento de uma Angola reconciliada, na Unidade Nacional, na tolerância, na justiça e no progresso social.
  6. a) O Hino da FNLA intitula-se ANGOLA... ANGOLA;

b) A sua Marcha é ANGOLANOS AVANTE;

     c) A insígnia do Partido é ( a defnir).

  1. Todos os militantes e simpatizantes deverão observar o respeito dos símbolos representativos do Partido.
  2. As Delegações Provinciais, Comités Municipais, Comunais e Células deverão possuir as respectivas bandeiras, as quais deverão ser arvoradas em todos os actos oficiais do Partido, salvo se as condições conjunturais do País, e por instrução da Direcção do Partido não sejam autorizadas.

 

Artigo 2º

Dos Princípios Fundamentais

 

1. São princípios fundamentais:

a)     Participação efectiva dos cidadãos numa democracia multipartidária;

b)     Liberdade e igualdade de direitos e deveres;

c)      Separação de poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário;

d)     Consolidação da Paz e a luta democrática pela Unidade Nacional;

e)     Defesa da independencia nacional e integridade territorial nas suas  fronteiras actuais.

2. Todos os militantes  devem observar os princípios fundamentais que regem o Partido nos termos dos seus Estatutos e Programa de Acção, defendendo-os em todas as circunstancias quando são ameaçados ou lesados.

 

CAPITULO II

 

Da Filiação

 

Artigo 3º

Dos Membros

 

  1. Pode aderir à FNLA todo o cidadão angolano em pleno exercício dos seus direitos cívicos e que subscreva voluntariamente os Estatutos e o Programa de Acção do Partido. (Vide Artigo 4º dos Estatutos)
  2. São membros da FNLA .

a)       Militantes são aqueles que dinamizam o conjunto das actividades da FNLA e empreendem acções no quadro das actividades permanentes do Partido;

b)       Simpatizantes são aqueles que não exercendo actividades no Partido e estão sempre pronto a dar a sua contribuição pela sua presença nos encontros ou em outros actos oficiais.

 

Artigo 4º

Da Cessação da Filiação

 

  1. Cessam de ser membros da FNLA:

a)      Os membros que forem excluídos ou expulsos por pertencerem a outras formações políticas;

b)      Os membros que tenham sido culpados e condenados por  crimes que afectem gravemente a reputação do Partido;

c)       Por renúncia;

d)      Os membros falecidos;

e)      Os membros que ingressem na Magistratura;

f)         Os membros que se incorporem nas Forças Armadas ou nas Forças Policiais;

g)      Os membros que se candidatem ao exercício de cargo político, por indicação de outro partido;

h)       Por indisciplina.

 

Artigo 5º

Dos Direitos e Deveres dos Militantes

 

1. São direitos dos militantes:

a)      Participar nas actividades do Partido a nível local e nacional;

b)      Participar nas actividades dos órgãos em que foram eleitos;

c)      Eleger e ser eleito nos órgãos do Partido e do País;

d)      Discutir livremente sobre os problermas do Partido e da País;

e)      Ser candidato em nome do Partido;

f)        Cumprir com as decisões tomadas democráticamente;

g)      Recorrer às instâncias superiores das decisões contra si        tomadas e com as quais não se conforme.

  1. São direitos dos Simpatizantes :

O Simpatizante da FNLA pode ser indicado pela Direcção do Partido para o cargo de Deputado, membro do Governo, da função pública ou de qualquer outra função que o Partido achar conveniente.

 

§ único - O Partido só designa um Simpatizante aos cargos acima referenciados se não houver no seio do Partido Militantes com as capacidades similares requeridas.

 

  1. São deveres dos militantes, entre outros:

                           a) Aceitar as funções às quais tenha sido designado ou

                               eleito pelos órgãos do Partido;

                           b) Defender o programa e a doutrina política da FNLA;

                      c) Não aderir a um outro partido ou associação política; 

                           d) Recrutar novos membros;

                      e) Pagar quotas e outras contribuições;

                      f) Cumprir com as decisões tomadas democraticamente

 

CAPÍTULO III

 

Da Disciplina do Militantes

 

Artigo 6º

Dos Princípios

 

  1. Todos os membros têm o direito de respeitar os princípios democráticos expressos nos Estatutos, no Programa do Partido e nas leis vigentes do País, sujeitando-se às sanções, nos termos do Regulamento de Disciplina do Militante.
  2. Todos os Membros que forem considerados culpados de actos que violem os princípios fundamentos do Partido e minem a sua boa imagem serão sancionados sem prejuízo da aplicação da legislação vigente no País.
  3. A aplicação de sanções disciplinares é da competência da Secretaria de Disciplina, devendo ser ratificadas pelos órgãos superiores do Partido sem prejuízo à interposição do recurso se o membro lesado o julgar conveniente.

 

  

Artigo 7º

Dos Princípios Básicos

 

Os princípios básicos da conduta da FNLA são os seguintes:

a)     Democracia

b)     Liberdade

c)      Humanismo

d)     Solidariedade

e)     Nacionalismo 

 

Artigo 8º

Do Militantismo

 

1.      O militantismo é um acto voluntário e é uma das forma cívicas de servir o Partido e a Pátria angolana e como tal cada militante é responsável dos seus actos cometidos fora do quadro das actividades autorizadas pelo Partido.

2.      A qualidade de ser militante da FNLA não confere ao Partido a obrigação de satisfacção material, fora dos casos previstos no presente Regulamento.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Das Estruturas do Partido

 

Artigo 9º

Do Funcionamento

 

Para melhor funcionamento, a FNLA actua no âmbito nacional da seguinte maneira:

1.      O órgão de base á a Célula

2.      No escalão nacional a estrura orgânica é a seguinte:

País, Província, Município, Comuna e Aldeia.

 

 

Artigo 10º

      Dos Órgãos

 

A FNLA é organizada em órgãos de Direcção Central,  Provinciais e Organizações de Massas.

1.      São órgãos de Direcção do Partido :

a)     Congresso

b)     Presidente

c)      Comité Central

d)     Bureau Político

e)     Secretariado Geral

2.      São órgãos Provinciais:

a)     Comité e a Assembleia Provincial

b)     Comité e a Assebleia Municipal

c)      Comité e a Assembleia Comunal

d)     Comité  Local, de Bairro ou Aldeia

e)     Célula

3 . São Organizações de Massas :

                        a) Juventuda da FNLA ou JFNLA

                        b) Associação da Mulher Angolana ou AMA 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

Do Funcionamento do Partido

 

Artigo 11º

Do Congresso

 

1.      Nos termos do Artigo 14º dos Estatutos, o Congresso é o órgão supremo da FNLA. É a Assembleia Geral do Partido que reúne os Militantes sempre que as circunstâncias o exigirem, devidamente convocado pelo Presidente do Partido, ouvido o Comité Central, devendo obedecer à larga participação das Organizações de Massas e de todos os órgãos do Partido através de Delegados democraticamente eleitos e mandatados pelos respectivos órgãos, nos termos do Artigo 13º dos Estatutos

2.      O Congresso é regido por um Regulamento Interno Próprio.

3.      Depois da apresentação do relatório geral sobre as actividades do Partido pelo Presidente ou pelo Secretário Geral na ausência ou impedimento do Presidente todas as instituições e membros eleitos pelo Congresso no mandato transacto, devem considerar-se tacitamente demissionários, podendo ser reconduzidos se forem reeleitos.

 

 

Artigo 12º

Da Competência do Congresso

 

Sem prejuízo do exposto no artigo 14º dos Estatutos do Partido, o Congresso deve:

a)      Eleger o Presidente do Partido e os Membros do Comité Central;

b)      Modificar e aprovar os Estatutos, o Programa de Acção, o Regulamento Interior do Partido e  o Regulamento de Disciplina do Militante;

c)      Definir a estratégia política do Partido;

d)      Eleger o Presidente da FNLA e os membros do Comité Central;

e)      Designar o candidato do Partido para as eleições presidenciais;

f)        Apreciar e aprovar o relatório de contas e de actividades do Partido;

g)      Aprovar o seu Regulamento Interno;

h)      Ractificar as decisões do Comité Central cessante, relacionadas com os militantes sob acção disciplinar, adesão ou expulsão;

i)        Analisar, discutir e aprovar todos os requerimentos apresentados à Plenária do Congresso.

 

Artigo 13º

Da Conferência Nacional

 

1.      Na impossibilidade de o Partido realizar o Congresso ordinário por insuficiência de representatividade das províncias, o Presidente, ouvido o Comité Central, pode convocar uma Conferência Nacional cujas competências são as mesmas que as do Congresso, salvo a eleição dos Orgãos Centrais.

2.      O comité Central deverá definir a ordem de trabalhos, o regulamento e o número de participantes.

 

Artigo 14º

Das Candidaturas a Presidencia do Partido

 

Pode candidatar-se a cargo de Presidente todo o militante que preencher as seguintes condições:

  1. Gozar de idoneidade moral reconhecida pelos militantes do Partido e ter a idade mínima de 35 anos.
  2. Preencher as condições de patriotismo devotado à causa da FNLA.
  3. Obter a maioria absoluta dos membros presentes no Congresso.
  4. Não ter militado nem assumido cargos de responsabilidade em outras formações políticas contrárias aos princípios fundamentais da FNLA.
  5. Não ter sido suspenso por falta grave cometida no exercício de qualquer função no seio do Partido.
  6. Não ter sido condenado por crimes previstos e punidos nos termos da legislação vigente no País, nomeadamente furto, corrupção, desvido de fundos, burla, assassinato, crime contra a segurança de pessoas e bens e outros crimes previstos por lei.
  7. Não sofrer de doença grave susceptível de lhe impedir o bom exercício das suas funções.
  8. Gozar de equilíbrio psíquico e de lucidez moral.
  9. Ter um conhecimento profundo tanto da história como da geografia política de Angola.
  10. Preencher a condição de militância de 25 anos ininterruptos no seio do Partido.  

 

Artigo 15º

Do Presidente

 

  1. O Presidente é eleito pelo Congresso e é responsável pela unidade política, pelo bom funcionamento das actividades, pela conduta interna e externa e pela linha política traçada pelo Congresso.
  2. No exercício das suas funções, o Presidente não pode ausentar-se do País por mais de noventa dias, salvo casos de impedimento grave constatado pelo Bureau Político.
  3. Caso seja constatada a ausência prolongada do Presidente no exterior, o Comité Central reúne-se de jure, convocado pelo Presidente Interino, ouvido o Bureau Político, para apreciar a gravidade da situação.
  4. O exercício da função de Presidente Interino não pode exceder 3 meses. Findos os quais, o Comité central deve reunir-se de jure nos termos do artigo 16º dos Estatutos, para decidir do prolongamento do mandato ou proceder a eleição de um novo Presidente.

 

 

Artigo 16º

Competência do Presidente

 

Compete ao Presidente:

  1. Respeitar e fazer respeitar os princípios estatutários e regulamentares do Partido e garantir a sua aplicação integral.
  2. Defender por todos os meios a unidade política e a coesão dos militantes em torno dos ideais e da luta heróica conduzida pela FNLA.
  3. Dirigir e orientar o conjunto das actividades da FNLA.
  4. Convocar e presidir as reuniões do Comité Central e do Bureau Político.
  5. Orientar superiormente a acção diplomática e negociar ou mandar negociar acordos, contratos, convenções ou plataformas e contrair compromissos que estejam de acordo com o interesse geral do Partido e do País, dando a conhecer ao Bureau Político e ao Comité Central através de um relatório geral.
  6. A presentar um relatório escrito ao Comité Central e ao Congresso ou Conferência Nacional sobre as actividades do Partido.
  7. Manter o Bureau Político e as instituições do Partido informados sobre a evolução política, a estratégia do Partido e a situação política, económica e social do País.
  8. Nomear e exonerar os Secretários Nacionais, sob proposta do Secretário Geral.
  9.  Mandar remeter à Tesouraria Geral do Partido todos os donativos financeiros ou materiais que tenham sido concedidos ao Partido por seu intermédio, acompanhados de nota explicativa.
  10. Apresentar as contas do Partido e propostas para angariamento de receitas ao Comité Central.
  11. Apresentar ao Comité Central uma declaração de recursos e de bens pessoais distintos do património do Partido, que em virtude das suas funções foram postos a sua disposição.
  12. Conduzir acções em justiça na defesa dos interesses do Partido.
  13. Representar o Partido junto das instituições oficiais do País e do Corpo Diplomático acreditado em Angola.

 

Artigo 17º

Ausências

 

Nas suas deslocações em nome do Partido, o Presidente deve sempre  fazer-se acompanhar de personalidades do Partido, segundo a natureza da digressão a efectuar.

 

Artigo 18º

Do Comité Central

 

O Comité Central é o órgão encarregue da aplicação da estratégia política definida pelo Congresso competindo-lhe:

  1. Elaborar a política geral do Partido definida pelo último Congresso ou Conferência Nacional.
  2. Eleger os membros do Bureau Político, sob proposta do Presidente.
  3. Analisar e sancionar o relatório sobre a gestão do Partido, apresentado pelo Presidente ou pelo Secretário Geral.
  4. Mandatar o Bureau Político para negociar acordos, contratos, convenções ou plataformas e assumir compromissos que estejam de acordo com o interesse geral do País e do Partido.
  5. Autorizar o Presidente a convocar o Congresso ou a Conferência Nacional.
  6. Fixar, sob proposta do Bureau Político, as quotas e as modalidades das quotizações de membros como principal fonte de receita para o funcionamento das actividades do Partido.
  7. Suspender das suas funções no seio do Partido, todo o militante culpado de actos contrários aos princípios fundamentais do Partido e ao interesse geral do Povo.
  8. Mandatar o Bureau Político a promover inquéritos sobre as irregularidades constatadas no funcionamento geral do Partido e sobre os militantes acusados de actos previstos e punidos nos termos da legislação vigente no País, do Regulamento e dos Estatutos da FNLA.
  9. Mandatar o Bureau Político a levar em justiça personalidades ou pessoas morais tendentes a lesar o interesse e o bom nome do Partido.

 

Artigo 19º

Do Sigilo

 

Os membros do Comité Central devem ser solidários pelas decisões tomadas e manter o sigilo do seu conteúdo que não seja destinado ao conhecimento geral.

Artigo 20º

Das Reuniões

 

  1. As reuniões do Comité Central são estatutáriamente presididas pelo Presidente, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário Geral.
  2. Os membros do Comité Central são os garantes da difusão dos ideais do Partido e da boa aplicação das resoluções do Congresso e da continuidade das instituições do Partido.
  3. Todo o membro do Comité Central deve obrigatoriamente inscrever-se como militante no Comité Local da sua residência e participar com assiduidade nas reuniões.

 

 

Artigo 21º

Da Composição do Comité Central

 

  1. O Comité Central é composto de 301 membros eleitos pelo Congresso, sendo 275 efectivos e 26 suplentes, indicados pelos círculos provinciais, representantes da JFNLA, da AMA, membros natos e honorários.

a)      São membros natos: O Presidente, o Secretário Geral, os Secretários do Secretariado Geral do Partido, os Delegados Provinciais, os representantes designados pela JFNLA e pela AMA, os membros do Bureau Político e os membros do Comité Central cessantes.

b)      São membros honorários do Comité Central todos os membros fundadores que permaneçam fiéis aos ideais do Partido.

 

  1. Os Membros suplentes do Comité Central não participam às reuniões, salvo em casos excepcionais e a convite do Presidente.

 

 

Artigo 22º

Da Remuneração

 

A categoria de membro do Comité Central não é remunerável.

 

 

Artigo 23º

Das Reuniões

 

Nos termos do artigo 22º dos Estatutos, o Comité Central reúne ordinariamente de seis (6) em seis (6) meses2.

 

Artigo 24º

Da Candidatura ao Comité Central

 

O candidato a membro do Comité Central deverá observar os seguintes requisitos:

  1. Ser membro activo da FNLA.
  2. Ter as quotas em dia.
  3. Ser proposto pela Assembleia Provincial através de eleições democráticas.
  4. Preencher a condição de 15 anos ininterruptos de militância comprovada e ser exemplar.
  5. Em casos excepcionais, o tempo de elegibilidade pode ser revisto até metade do previsto a favor do Militante que pela sua conduta e dedicação ao Partido, beneficie de testemunhos favoráveis dos órgãos de base do Partido.
  6. Ser activista assíduo, comprovado por declaração do respectivo Comité.
  7. Ser indicado pelos órgãos superiores do Partido, os quais devem fundamentar as razões dessa indicação.

 

 

Artigo25º

Do Bureau Político

 

O Bureau Político é o órgão executivo, de inspiração, de estudo, de análise, de orientação, de difusão e de supervisão das diferentes actividades do Partido, assegurando permanentemente a execução das decisões do Comité Central.

 

Artigo 26º

Das Eleições e Constituição

 

Os membros do Bureau Político são eleitos pelo Comité Central dentre os membros efectivos através de uma lista proposta pelo Presidente do Partido. 

 

 

Artigo 27º

Da Constituição

 

O Bureau Político é constituído por 51 membros sendo 46 efectivos e 5 suplentes.

 

§ Único: Os membros suplentes não participam nas reuniões do Bureau Político, salvo em casos excepcionais e por convite do Presidente.

 

 

Artigo 28º

Da Direcção dos Trabalhos

 

As reuniões do Bureau Político são presididas pelo Presidente e em caso de impedimento ou ausência, pelo Secretário Geral.

 

Artigo 29º

Da Composição da Mesa

 

§ Único – Sem prejuízo do disposto no regimento dfo Bureau Político, a mesa de reuniões será composta da seguinte maneira:

 

1.      Presidente ( no centro)

2.      Secretário Geral (a direira)

3.      O Secretário para Disciplina e Controlo (a esquerda)

 

Artigo 30º

Das Reuniões do Bureau Político

 

O Bureau Político reúne de dois (2) em dois (2) meses ordinariamente e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.

 

Artigo 31º

Do Quorum

 

O quorum mínimo para as reuniões do Bureau Político é de metade  mais um dos seus membros presentes.

 

Artigo 32º

Da Competência do Bureau Político

 

Compete ao Bureau Político:

1.      Assegurar a aplicação das decisões do Congresso e do Comité Central.

2.      Assistir o Presidente no exercício das suas funções.

3.      Defender em todas as circunstâncias a linha política do Partido.

4.      Orientar o Secretário Geral para o melhor funcionamento das suas actividades.

5.      Analisar, sempre que as circunstâncias o exijam, a situação interna do Partido em relação à evolução da conjuntura política nacional.

6.      Propôr reformas e emendas estatutárias ao Comité Central.

7.      Estudar as formas de funcionamento do Partido.

8.      Propôr estudos sobre as questões de interesse do Partido, elaborando projectos, relatórios dos resultados obtidos.

9.      Criar  Comissões encarregues de conduzir estudos de interesse geral sobre certas situações pontuais.

10. Propôr ao Presidente a convocação do Comité Central em sessão extraordinaria com acordo de ⅔ dos seus membros.

11. Orientar, acompanhar e avaliar as actividades e o desempenho do Grupo Parlamentar, dos Membros do Governo e da Administração Pública indigitados pelo Partido.

12. Propor a indicação e/ou a substituição dos membros referenciados no número anterior, por conveniência de serviço, sempre que as instâncias superiores do Partido assim o acharem.

13. Os Funcionários a trabalharem nos órgãos e/ou com as Entidades mencionadas no número 11 deste artigo, salvo casos excepcionais, devem ser Militantes do Partido, indicados por este, consoante as suas capacidades  tecnico-profissionais, académicas ou formação política.

14. Pronunciar-se sobre a constituição da Comissão ad hoc de Disciplina de harmonia com o artigo 8º dos Estatutos do Partido.

 

Artigo 33º

Das Decisões

 

As decisões do Bureau Político são tomadas por maioria de ⅔ dos seus membros ou por unanimidade.

 

Artigo 34º

Dos Requisitos

 

Só podem ser membros do Bureau Político os militantes que tenham preenchido as condições do exposto no artigo 24º do presente Regulamento.

 

Artigo 35º

Do Secretariado Geral

 

1.    Sem prejuízo ao preceituado nas disposições  do seu Regulamento Interno, o Secretariado Geral é o órgão executivo da política traçada pelas instâncias superiores do Partido, nomeadamente o Congresso ou Conferência Nacional, o Comité Central, o Presidente e o Bureau Político.

2.    O Secretariado Geral é regido por um Regulamento Interno próprio anexo ao presente Regulamento Interno do Partido.

 

 

Artigo 36º

Da Composição do Secretariado Geral

 

O Secretariado Geral é composto das seguintes secretarias:

1.       Secretaria para os Assuntos Políticos

2.      Secretaria para a Disciplina e Controlo

3.      Secretaria para os Assuntos Jurídicos, Constitucionais

4.      Secretaria para Informação, Mobilização e Propaganda

5.      Secretaria para Administração, Finanças e Património

6.      Secretaria para as Relações Exteriores e Comunidades

7.      Secretaria para a Coordenação das Províncias

8.      Secretaria para a Educação, Ensino e Orientação de Quadros

9.      Secretaria para os Assuntos Parlamentares e Eleitorais

10. Secretaria para os Assuntos Económicos e Planeamento

11. Secretaria para os Assuntos Sociais, Saúde e Ambiente

12. Secretaria para os Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra

13. Secretaria para a Cultura, Desportos e Lazer

14. Secretaria para a Orientação das Organizações de Massas

 

Artigo 37º

Das Comissões Especializadas

 

Integram ainda o Secretariado Geral as seguintes Comissões Nacionais:

1.      Comissão da Campanha Eleitoral

2.      Comissão de Acompanhamento da Implementação das Resoluções do Congresso