Statut du FNLA
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- Catégorie : Le FNLA
- Publié le Vendredi, 27 Mai 2011 18:15
PREÂMBULO
As origens da FNLA remontam a 07 de Julho de 1954 quando os Angolanos formaram a União das Populações do Norte de Angola (UPNA).
Em 1958, a UPNA deu lugar à UPA (União dos Populações de Angola), imprimindo-se a União um carácter nacional, cujo objectivo fundamental era a libertação e a independência nacional.
Prosseguindo o seu objectivo, a UPA iniciou a luta de Libertação Nacional, a 15 de Março de 1961, tendo antecedido essa acção patriótica, com as de 4 de Janeiro e de 4 de Fevereiro do mesmo ano nas localidades de Baixa de Kassanji em Malange e Luanda, respectivamente. Em 27 de Março de 1962 constituiu-se em Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA) em fusão com o PDA (Partido Democrático de Angola).
A FNLA foi o primeiro Movimento de Libertação de Angola a ser reconhecido internacionalmente, na Cimeira da OUA, no Cairo (Egipto) em 1963, através do GRAE (Governo Revolucionário de Angola no Exílio), seu órgão executivo, na pessoa do seu Presidente, Irmão Álvaro Holden Roberto.
Conduzindo a luta armada até 11 de Outubro de 1974, a FNLA foi o único movimento que assinou um verdadeiro acordo de cessar-fogo com o Governo português, pondo assim fim a uma longa e heróica luta de Libertação Nacional.
O acordo de cessar-fogo foi assinado na cidade Kinshasa, capital da República Democrática do Congo, ex-República do Zaire, dum lado, pelo Presidente da FNLA, Irmão Álvaro Holden Roberto, na sua qualidade de Comandante-em-Chefe do ELNA, histórico e glorioso Exército de Libertação Nacional de Angola , aquele que foi o seu braço armado durante a luta de Libertação Nacional e doutro lado, pelo General Fontes Pereira de Melo, Chefe da Casa Militar do Presidente da República Portuguesa, em representação do Governo português.
A FNLA, foi a autora e co-signatária dos Acordos de Alvor, em Algarve Portugal, em 15 de Janeiro de 1975 com os outros dois movimentos de libertação reconhecidos em Angola.
Frustrados os Acordos de Alvor, pela não realização das eleições gerais como previstas, a FNLA manteve mesmo assim o seu ideal o de institucionalizar pela via política uma sociedade livre em Angola onde os direitos fundamentais do homem sejam respeitados.
De 28 a 31 de Julho de 1992, a FNLA organizou em Luanda, no Museu da História Natural a sua primeira Conferência Nacional em tempo de relativa paz e democracia, exclusivamente dedicada a instituição e reorganização dos seus Orgãos Centrais e Locais a nível do País e a participação nas primeiras eleições presidenciais e legislativas da 2ª- República, que apresentava Angola como um Estado Democrático e de Direito.
A Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), com a sua inscrição no Tribunal Supremo, nos termos do artigo 15 da Lei nº 15/91, de 11 de Maio, aos 20 de Maio de 1991, organiza-se e institucionaliza-se como Partido, na sequência do movimento de libertação e no quadro da democratização do País.
A FNLA, como partido político com a responsabilidade acrescida deste legado de luta de libertação, está ao serviço do Povo angolano, com o mesmo ideal de Paz, Justiça na Liberdade e Terra e reger-se-á pelos seguintes Estatutos :
CAPITULO I (Da Definição)
Artigo 1º
Das Origens e Finalidades
1. A Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA) é um Partido resultante da luta de libertação nacional que se consagra à edificação de Angola, como um Estado Democrático e de Direito.
2. A FNLA tem como finalidade o alcance democrático das legítimas aspirações dos Angolanos, a defesa dos seus interesses superiores e a luta pelo seu progresso e bem-estar social.
Artigo 2º
Dos Símbolos
(Sigla, Divisa, Bandeira, Hino, Marcha e Insígnia)
1. A Frente Nacional de Libertação de Angola adopta a Sigla «FNLA»
2. A Divisa da FNLA é LIBERDADE E TERRA:
a) Liberdade porque é o quadro social e democrático onde gravitam todas as aspirações do Povo angolano;
b) Terra porque é o espaço vital onde todas as aspirações podem ser satisfeitas.
3. A Bandeira da FNLA é formada por três cores, uma faixa triangular branca, no ângulo superior esquerdo, separado de uma barra hexagonal vermelha, em cujo centro está incrustada uma estrela e em oposição, do lado adjacente inferior, um triângulo amarelo :
a) A faixa branca e superior simboliza a Paz;
b) A vermelha simboliza o sangue derramado pelo povo durante a luta de libertação;
c) A faixa amarela e do lado inferior simboliza as riquezas do país;
d) A estrela branca significa a emergência da Nação baseada na fraternidade, na unidade nacional, na tolerância, na justiça e progresso social.
4. O Hino do Partido é : ANGOLA, ANGOLA!
5. A sua Marcha Revolucionária é : ANGOLANOS AVANTE!
6. A sua Insígnia é (a definir pela Comissão)
Artigo 3º
Da Sede do Partido
A Frente Nacional de Libertação de Angola tem a sua Sede provisória em Luanda, capital do País.
CAP II
Dos Militantes
Artigo 4º
Da Filiação
1. São militantes da FNLA os Angolanos que consciente e voluntariamente subscrevem os Estatutos e o Programa do Partido.
2. A FNLA promove a organização dos militantes residentes no exterior através de estruturas próprias de modo a garantir a sua participação na vida activa do Partido e do País.
Artigo 5º
Da Cessação de Filiação
1. Cessam de ser membros da FNLA :
a) Os membros que forem excluídos ou expulsos por pertencerem a outras formações políticas;
b) Os membros que tenham sido culpados e condenados por crimes que afectem gravemente a reputação do Partido;
c) Por renúncia;
d) Os membros falecidos;
e) Os membros que ingressem na Magistratura;
f) Os membros que se incorporem nas Forças Armadas ou nas Forças Policiais;
g) Os membros que se candidatem ao exercício de cargo político, por indicação de outro partido;
h) Por indisciplina.
Artigo 6º
Dos Direitos
1. Os Militantes da FNLA gozam de igualdade de direitos ao abrigo dos presentes Estatutos.
2. Entre outros são direitos dos militantes.
a) Participar nas actividades do Partido, designadamente nas reuniões promovidas a nível Central e Local;
b) Participar nas actividades dos órgãos para os quais tenham sido eleitos ou nomeados;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido;
d) Discutir livremente, no seio do Partido, os problemas internos e do País;
e) Exprimir livremente as suas opiniões;
f) Candidatar-se a qualquer função no Partido;
g) Recorrer às instâncias superiores do Partido das decisões contra si tomadas e com as quais não se conforme.
Artigo 7º
Dos Deveres
1. Os Militantes da FNLA são sujeitos a deveres iguais ao abrigo dos presentes Estatutos.
2. São deveres dos militantes entre outros :
a) Participar nas actividades do Partido, nomeadamente nas reuniões promovidas quer a nível local assim como a nível nacional e participar nas actividades dos órgãos para que tenham sido eleitos ou nomeados;
b) Aceitar, salvo razão justificada, as funções para que tiverem sido designados ou eleitos pelos órgãos do Partido;
c) Difundir o Programa e a doutrina política da FNLA;
d) Pagar regularmente as suas quotas;
e) Não aderir a um outro Partido ou Associação com carácter político;
f) Recrutar novos membros;
g) Ser leal ao Programa, Estatutos e doutrina do Partido;
h) Seguir estritamente as linhas de conduta fixadas no Regulamento Interno do Partido;
i) Pugnar por uma linguagem de fraternidade e irmandade partidárias;
j) Não fomentar o espírito de divisão no seio do Partido;
k) Dirimir os mal-entendidos que possam existir no seio do Partido através do diálogo directo, permanente e no quadro das estruturas partidárias.
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