Règlement intérieur

IOUTUBRO 2004
L U A N D A
Frente nacional de libertação de angola
F.N.L.A.
REGULAMENTO INTERNO
CAPITULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM O PARTIDO

Artigo 1º
Definição e Símbolos da F.N.L.A.

O Partido Político regido pelo presente Regulamento Interno é denomidado Frente Nacional de Libertação de Angola e usa como sigla FNLA
O presente Regulamento aplica-se a todos os militantes e simpatizantes que tenham expressamente formalizado o acto de adesão aos Estatutos e ao Programa de Acção do Partido.
A FNLA é um Partido Político com vovação nacional, cuja Sede é em Luanda, capital do País.
A FNLA usa como divisa «Liberdade e Terra». Liberdade porque é o quadro social e democrático onde gravitam todas as aspirações do Povo Angolano; Terra porque é o espaço vital onde todas as aspirações do Povo Angolano podem ser satisfeitas.Esta divisa deverá figurar em toda a correspondência e actos escritos do Partido no fim dos textos.
São símbolos da FNLA: A Bandeira de três cores: A Vermelha significa o sangue derramado pelo Povo Angolano na sua luta para a libertação de Angola; A Amarela, representa as riquezas do País e a Branca incarna o desejo ardente pela Paz e, finalmente, a Estrela incrustada na faixa Vermelha simboliza o renascimento de uma Angola reconciliada, na Unidade Nacional, na tolerância, na justiça e no progresso social.
a) O Hino da FNLA intitula-se ANGOLA... ANGOLA
b) A sua Marcha é ANGOLANOS AVANTE
c) A insígnia do Partido é ( a defnir)

Todos os militantes e simpatizantes deverão observar o respeito dos símbolos representativos do Partido.
As Delegações Provinciais, Comités Municipais, Comunais e Células deverão possuir as respectivas bandeiras, as quais deverão ser arvoradas em todos os actos oficiais do Partido, salvo se as condições conjunturais do País, e por instrução da Direcção do Partido não sejam autorizadas.

Artigo 2º
Dos Princípios Fundamentais

1. São princípios fundamentais:
a) Participação efectiva dos cidadãos numa democracia multipartidária;
b) Liberdade e igualdade de direitos e deveres;
c) Separação de poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário;
d) Consolidação da Paz e a luta democrática pela Unidade Nacional;
e) Defesa da independencia nacional e integridade territorial nas suas fronteiras actuais.

2. Todos os militantes devem observar os princípios fundamentais que regem o Partido nos termos dos seus Estatutos e Programa de Acção, defendendo-os em todas as circunstancias quando são ameaçados ou lesados.

CAPITULO II
Da Filiação


Artigo 3º
Dos Membros

Pode aderir à FNLA todo o cidadão angolano em pleno exercício dos seus direitos cívicos e que subscreva voluntariamente os Estatutos e o Programa de Acção do Partido. (Vide Artigo 4º dos Estatutos)
São membros da FNLA .
a) Militantes são aqueles que dinamizam o conjunto das actividades da FNLA e empreendem acções no quadro das actividades permanentes do Partido;
b) Simpatizantes são aqueles que não exercendo actividades no Partido e estão sempre pronto a dar a sua contribuição pela sua presença nos encontros ou em outros actos oficiais.

Artigo 4º
Da Cessação da Filiação

Cessam de ser membros da FNLA:

a) Os membros que forem excluídos ou expulsos por pertencerem a outras formações políticas;
b) Os membros que tenham sido culpados e condenados por crimes que afectem gravemente a reputação do Partido;
c) Por renúncia;
d) Os membros falecidos;
e) Os membros que ingressem na Magistratura;
f) Os membros que se incorporem nas Forças Armadas ou nas Forças Policiais;
g) Os membros que se candidatem ao exercício de cargo político, por indicação de outro partido;
h) Por indisciplina.

Artigo 5º

Dos Direitos e Deveres dos Militantes

1. São direitos dos militantes:
a) Participar nas actividades do Partido a nível local e nacional;
b) Participar nas actividades dos órgãos em que foram eleitos;
c) Eleger e ser eleito nos órgãos do Partido e do País;
d) Discutir livremente sobre os problermas do Partido e da País;
e) Ser candidato em nome do Partido;
f) Cumprir com as decisões tomadas democráticamente;
g) Recorrer às instâncias superiores das decisões contra si tomadas e com as quais não se conforme.

São direitos dos Simpatizantes :
O Simpatizante da FNLA pode ser indicado pela Direcção do Partido para o cargo de Deputado, membro do Governo, da função pública ou de qualquer outra função que o Partido achar conveniente.

§ único - O Partido só designa um Simpatizante aos cargos acima referenciados se não houver no seio do Partido Militantes com as capacidades similares requeridas.

São deveres dos militantes, entre outros:

a) Aceitar as funções às quais tenha sido designado ou eleito pelos órgãos do Partido;
b) Defender o programa e a doutrina política da FNLA;
c) Não aderir a um outro partido ou associação política;
d) Recrutar novos membros;
e) Pagar quotas e outras contribuições;
f) Cumprir com as decisões tomadas democraticamente

CAPÍTULO III

Da Disciplina do Militantes

Artigo 6º

Dos Princípios

Todos os membros têm o direito de respeitar os princípios democráticos expressos nos Estatutos, no Programa do Partido e nas leis vigentes do País, sujeitando-se às sanções, nos termos do Regulamento de Disciplina do Militante.

Todos os Membros que forem considerados culpados de actos que violem os princípios fundamentos do Partido e minem a sua boa imagem serão sancionados sem prejuízo da aplicação da legislação vigente no País.

A aplicação de sanções disciplinares é da competência da Secretaria de Disciplina, devendo ser ratificadas pelos órgãos superiores do Partido sem prejuízo à interposição do recurso se o membro lesado o julgar conveniente.

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