Règlement intérieur

IOUTUBRO 2004
L U A N D A
Frente nacional de libertação de angola
F.N.L.A.
REGULAMENTO INTERNO
CAPITULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM O PARTIDO

Artigo 1º
Definição e Símbolos da F.N.L.A.

O Partido Político regido pelo presente Regulamento Interno é denomidado Frente Nacional de Libertação de Angola e usa como sigla FNLA
O presente Regulamento aplica-se a todos os militantes e simpatizantes que tenham expressamente formalizado o acto de adesão aos Estatutos e ao Programa de Acção do Partido.
A FNLA é um Partido Político com vovação nacional, cuja Sede é em Luanda, capital do País.
A FNLA usa como divisa «Liberdade e Terra». Liberdade porque é o quadro social e democrático onde gravitam todas as aspirações do Povo Angolano; Terra porque é o espaço vital onde todas as aspirações do Povo Angolano podem ser satisfeitas.Esta divisa deverá figurar em toda a correspondência e actos escritos do Partido no fim dos textos.
São símbolos da FNLA: A Bandeira de três cores: A Vermelha significa o sangue derramado pelo Povo Angolano na sua luta para a libertação de Angola; A Amarela, representa as riquezas do País e a Branca incarna o desejo ardente pela Paz e, finalmente, a Estrela incrustada na faixa Vermelha simboliza o renascimento de uma Angola reconciliada, na Unidade Nacional, na tolerância, na justiça e no progresso social.
a) O Hino da FNLA intitula-se ANGOLA... ANGOLA
b) A sua Marcha é ANGOLANOS AVANTE
c) A insígnia do Partido é ( a defnir)

Todos os militantes e simpatizantes deverão observar o respeito dos símbolos representativos do Partido.
As Delegações Provinciais, Comités Municipais, Comunais e Células deverão possuir as respectivas bandeiras, as quais deverão ser arvoradas em todos os actos oficiais do Partido, salvo se as condições conjunturais do País, e por instrução da Direcção do Partido não sejam autorizadas.

Artigo 2º
Dos Princípios Fundamentais

1. São princípios fundamentais:
a) Participação efectiva dos cidadãos numa democracia multipartidária;
b) Liberdade e igualdade de direitos e deveres;
c) Separação de poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário;
d) Consolidação da Paz e a luta democrática pela Unidade Nacional;
e) Defesa da independencia nacional e integridade territorial nas suas fronteiras actuais.

2. Todos os militantes devem observar os princípios fundamentais que regem o Partido nos termos dos seus Estatutos e Programa de Acção, defendendo-os em todas as circunstancias quando são ameaçados ou lesados.

CAPITULO II
Da Filiação


Artigo 3º
Dos Membros

Pode aderir à FNLA todo o cidadão angolano em pleno exercício dos seus direitos cívicos e que subscreva voluntariamente os Estatutos e o Programa de Acção do Partido. (Vide Artigo 4º dos Estatutos)
São membros da FNLA .
a) Militantes são aqueles que dinamizam o conjunto das actividades da FNLA e empreendem acções no quadro das actividades permanentes do Partido;
b) Simpatizantes são aqueles que não exercendo actividades no Partido e estão sempre pronto a dar a sua contribuição pela sua presença nos encontros ou em outros actos oficiais.

Artigo 4º
Da Cessação da Filiação

Cessam de ser membros da FNLA:

a) Os membros que forem excluídos ou expulsos por pertencerem a outras formações políticas;
b) Os membros que tenham sido culpados e condenados por crimes que afectem gravemente a reputação do Partido;
c) Por renúncia;
d) Os membros falecidos;
e) Os membros que ingressem na Magistratura;
f) Os membros que se incorporem nas Forças Armadas ou nas Forças Policiais;
g) Os membros que se candidatem ao exercício de cargo político, por indicação de outro partido;
h) Por indisciplina.

Artigo 5º

Dos Direitos e Deveres dos Militantes

1. São direitos dos militantes:
a) Participar nas actividades do Partido a nível local e nacional;
b) Participar nas actividades dos órgãos em que foram eleitos;
c) Eleger e ser eleito nos órgãos do Partido e do País;
d) Discutir livremente sobre os problermas do Partido e da País;
e) Ser candidato em nome do Partido;
f) Cumprir com as decisões tomadas democráticamente;
g) Recorrer às instâncias superiores das decisões contra si tomadas e com as quais não se conforme.

São direitos dos Simpatizantes :
O Simpatizante da FNLA pode ser indicado pela Direcção do Partido para o cargo de Deputado, membro do Governo, da função pública ou de qualquer outra função que o Partido achar conveniente.

§ único - O Partido só designa um Simpatizante aos cargos acima referenciados se não houver no seio do Partido Militantes com as capacidades similares requeridas.

São deveres dos militantes, entre outros:

a) Aceitar as funções às quais tenha sido designado ou eleito pelos órgãos do Partido;
b) Defender o programa e a doutrina política da FNLA;
c) Não aderir a um outro partido ou associação política;
d) Recrutar novos membros;
e) Pagar quotas e outras contribuições;
f) Cumprir com as decisões tomadas democraticamente

CAPÍTULO III

Da Disciplina do Militantes

Artigo 6º

Dos Princípios

Todos os membros têm o direito de respeitar os princípios democráticos expressos nos Estatutos, no Programa do Partido e nas leis vigentes do País, sujeitando-se às sanções, nos termos do Regulamento de Disciplina do Militante.

Todos os Membros que forem considerados culpados de actos que violem os princípios fundamentos do Partido e minem a sua boa imagem serão sancionados sem prejuízo da aplicação da legislação vigente no País.

A aplicação de sanções disciplinares é da competência da Secretaria de Disciplina, devendo ser ratificadas pelos órgãos superiores do Partido sem prejuízo à interposição do recurso se o membro lesado o julgar conveniente.


Artigo 7º

Dos Princípios Básicos

Os princípios básicos da conduta da FNLA são os seguintes:

a) Democracia
b) Liberdade
c) Humanismo
d) Solidariedade
e) Nacionalismo


Artigo 8º

Do Militantismo

1. O militantismo é um acto voluntário e é uma das forma cívicas de servir o Partido e a Pátria angolana e como tal cada militante é responsável dos seus actos cometidos fora do quadro das actividades autorizadas pelo Partido.
2. A qualidade de ser militante da FNLA não confere ao Partido a obrigação de satisfacção material, fora dos casos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV





Das Estruturas do Partido





Artigo 9º



Do Funcionamento





Para melhor funcionamento, a FNLA actua no âmbito nacional da seguinte maneira:



1. O órgão de base á a Célula



2. No escalão nacional a estrura orgânica é a seguinte:



País, Província, Município, Comuna e Aldeia.









Artigo 10º



Dos Órgãos





A FNLA é organizada em órgãos de Direcção Central, Provinciais e Organizações de Massas.



1. São órgãos de Direcção do Partido :



a) Congresso



b) Presidente



c) Comité Central



d) Bureau Político



e) Secretariado Geral



2. São órgãos Provinciais:



a) Comité e a Assembleia Provincial



b) Comité e a Assebleia Municipal



c) Comité e a Assembleia Comunal



d) Comité Local, de Bairro ou Aldeia



e) Célula



3 . São Organizações de Massas :



a) Juventuda da FNLA ou JFNLA



b) Associação da Mulher Angolana ou AMA















CAPÍTULO V





Do Funcionamento do Partido





Artigo 11º



Do Congresso





1. Nos termos do Artigo 14º dos Estatutos, o Congresso é o órgão supremo da FNLA. É a Assembleia Geral do Partido que reúne os Militantes sempre que as circunstâncias o exigirem, devidamente convocado pelo Presidente do Partido, ouvido o Comité Central, devendo obedecer à larga participação das Organizações de Massas e de todos os órgãos do Partido através de Delegados democraticamente eleitos e mandatados pelos respectivos órgãos, nos termos do Artigo 13º dos Estatutos



2. O Congresso é regido por um Regulamento Interno Próprio.



3. Depois da apresentação do relatório geral sobre as actividades do Partido pelo Presidente ou pelo Secretário Geral na ausência ou impedimento do Presidente todas as instituições e membros eleitos pelo Congresso no mandato transacto, devem considerar-se tacitamente demissionários, podendo ser reconduzidos se forem reeleitos.









Artigo 12º



Da Competência do Congresso





Sem prejuízo do exposto no artigo 14º dos Estatutos do Partido, o Congresso deve:



a) Eleger o Presidente do Partido e os Membros do Comité Central;



b) Modificar e aprovar os Estatutos, o Programa de Acção, o Regulamento Interior do Partido e o Regulamento de Disciplina do Militante;



c) Definir a estratégia política do Partido;



d) Eleger o Presidente da FNLA e os membros do Comité Central;



e) Designar o candidato do Partido para as eleições presidenciais;



f) Apreciar e aprovar o relatório de contas e de actividades do Partido;



g) Aprovar o seu Regulamento Interno;



h) Ractificar as decisões do Comité Central cessante, relacionadas com os militantes sob acção disciplinar, adesão ou expulsão;



i) Analisar, discutir e aprovar todos os requerimentos apresentados à Plenária do Congresso.





Artigo 13º



Da Conferência Nacional





1. Na impossibilidade de o Partido realizar o Congresso ordinário por insuficiência de representatividade das províncias, o Presidente, ouvido o Comité Central, pode convocar uma Conferência Nacional cujas competências são as mesmas que as do Congresso, salvo a eleição dos Orgãos Centrais.



2. O comité Central deverá definir a ordem de trabalhos, o regulamento e o número de participantes.





Artigo 14º



Das Candidaturas a Presidencia do Partido





Pode candidatar-se a cargo de Presidente todo o militante que preencher as seguintes condições:



Gozar de idoneidade moral reconhecida pelos militantes do Partido e ter a idade mínima de 35 anos.

Preencher as condições de patriotismo devotado à causa da FNLA.

Obter a maioria absoluta dos membros presentes no Congresso.

Não ter militado nem assumido cargos de responsabilidade em outras formações políticas contrárias aos princípios fundamentais da FNLA.

Não ter sido suspenso por falta grave cometida no exercício de qualquer função no seio do Partido.

Não ter sido condenado por crimes previstos e punidos nos termos da legislação vigente no País, nomeadamente furto, corrupção, desvido de fundos, burla, assassinato, crime contra a segurança de pessoas e bens e outros crimes previstos por lei.

Não sofrer de doença grave susceptível de lhe impedir o bom exercício das suas funções.

Gozar de equilíbrio psíquico e de lucidez moral.

Ter um conhecimento profundo tanto da história como da geografia política de Angola.

Preencher a condição de militância de 25 anos ininterruptos no seio do Partido.





Artigo 15º



Do Presidente





O Presidente é eleito pelo Congresso e é responsável pela unidade política, pelo bom funcionamento das actividades, pela conduta interna e externa e pela linha política traçada pelo Congresso.

No exercício das suas funções, o Presidente não pode ausentar-se do País por mais de noventa dias, salvo casos de impedimento grave constatado pelo Bureau Político.

Caso seja constatada a ausência prolongada do Presidente no exterior, o Comité Central reúne-se de jure, convocado pelo Presidente Interino, ouvido o Bureau Político, para apreciar a gravidade da situação.

O exercício da função de Presidente Interino não pode exceder 3 meses. Findos os quais, o Comité central deve reunir-se de jure nos termos do artigo 16º dos Estatutos, para decidir do prolongamento do mandato ou proceder a eleição de um novo Presidente.









Artigo 16º



Competência do Presidente





Compete ao Presidente:



Respeitar e fazer respeitar os princípios estatutários e regulamentares do Partido e garantir a sua aplicação integral.

Defender por todos os meios a unidade política e a coesão dos militantes em torno dos ideais e da luta heróica conduzida pela FNLA.

Dirigir e orientar o conjunto das actividades da FNLA.

Convocar e presidir as reuniões do Comité Central e do Bureau Político.

Orientar superiormente a acção diplomática e negociar ou mandar negociar acordos, contratos, convenções ou plataformas e contrair compromissos que estejam de acordo com o interesse geral do Partido e do País, dando a conhecer ao Bureau Político e ao Comité Central através de um relatório geral.

A presentar um relatório escrito ao Comité Central e ao Congresso ou Conferência Nacional sobre as actividades do Partido.

Manter o Bureau Político e as instituições do Partido informados sobre a evolução política, a estratégia do Partido e a situação política, económica e social do País.

Nomear e exonerar os Secretários Nacionais, sob proposta do Secretário Geral.

Mandar remeter à Tesouraria Geral do Partido todos os donativos financeiros ou materiais que tenham sido concedidos ao Partido por seu intermédio, acompanhados de nota explicativa.

Apresentar as contas do Partido e propostas para angariamento de receitas ao Comité Central.

Apresentar ao Comité Central uma declaração de recursos e de bens pessoais distintos do património do Partido, que em virtude das suas funções foram postos a sua disposição.

Conduzir acções em justiça na defesa dos interesses do Partido.

Representar o Partido junto das instituições oficiais do País e do Corpo Diplomático acreditado em Angola.





Artigo 17º



Ausências





Nas suas deslocações em nome do Partido, o Presidente deve sempre fazer-se acompanhar de personalidades do Partido, segundo a natureza da digressão a efectuar.





Artigo 18º



Do Comité Central





O Comité Central é o órgão encarregue da aplicação da estratégia política definida pelo Congresso competindo-lhe:



Elaborar a política geral do Partido definida pelo último Congresso ou Conferência Nacional.

Eleger os membros do Bureau Político, sob proposta do Presidente.

Analisar e sancionar o relatório sobre a gestão do Partido, apresentado pelo Presidente ou pelo Secretário Geral.

Mandatar o Bureau Político para negociar acordos, contratos, convenções ou plataformas e assumir compromissos que estejam de acordo com o interesse geral do País e do Partido.

Autorizar o Presidente a convocar o Congresso ou a Conferência Nacional.

Fixar, sob proposta do Bureau Político, as quotas e as modalidades das quotizações de membros como principal fonte de receita para o funcionamento das actividades do Partido.

Suspender das suas funções no seio do Partido, todo o militante culpado de actos contrários aos princípios fundamentais do Partido e ao interesse geral do Povo.

Mandatar o Bureau Político a promover inquéritos sobre as irregularidades constatadas no funcionamento geral do Partido e sobre os militantes acusados de actos previstos e punidos nos termos da legislação vigente no País, do Regulamento e dos Estatutos da FNLA.

Mandatar o Bureau Político a levar em justiça personalidades ou pessoas morais tendentes a lesar o interesse e o bom nome do Partido.





Artigo 19º



Do Sigilo





Os membros do Comité Central devem ser solidários pelas decisões tomadas e manter o sigilo do seu conteúdo que não seja destinado ao conhecimento geral.



Artigo 20º



Das Reuniões





As reuniões do Comité Central são estatutáriamente presididas pelo Presidente, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário Geral.

Os membros do Comité Central são os garantes da difusão dos ideais do Partido e da boa aplicação das resoluções do Congresso e da continuidade das instituições do Partido.

Todo o membro do Comité Central deve obrigatoriamente inscrever-se como militante no Comité Local da sua residência e participar com assiduidade nas reuniões.









Artigo 21º



Da Composição do Comité Central





O Comité Central é composto de 301 membros eleitos pelo Congresso, sendo 275 efectivos e 26 suplentes, indicados pelos círculos provinciais, representantes da JFNLA, da AMA, membros natos e honorários.

a) São membros natos: O Presidente, o Secretário Geral, os Secretários do Secretariado Geral do Partido, os Delegados Provinciais, os representantes designados pela JFNLA e pela AMA, os membros do Bureau Político e os membros do Comité Central cessantes.



b) São membros honorários do Comité Central todos os membros fundadores que permaneçam fiéis aos ideais do Partido.





Os Membros suplentes do Comité Central não participam às reuniões, salvo em casos excepcionais e a convite do Presidente.









Artigo 22º



Da Remuneração





A categoria de membro do Comité Central não é remunerável.











Artigo 23º



Das Reuniões





Nos termos do artigo 22º dos Estatutos, o Comité Central reúne ordinariamente de seis (6) em seis (6) meses2.





Artigo 24º



Da Candidatura ao Comité Central





O candidato a membro do Comité Central deverá observar os seguintes requisitos:



Ser membro activo da FNLA.

Ter as quotas em dia.

Ser proposto pela Assembleia Provincial através de eleições democráticas.

Preencher a condição de 15 anos ininterruptos de militância comprovada e ser exemplar.

Em casos excepcionais, o tempo de elegibilidade pode ser revisto até metade do previsto a favor do Militante que pela sua conduta e dedicação ao Partido, beneficie de testemunhos favoráveis dos órgãos de base do Partido.

Ser activista assíduo, comprovado por declaração do respectivo Comité.

Ser indicado pelos órgãos superiores do Partido, os quais devem fundamentar as razões dessa indicação.









Artigo25º



Do Bureau Político





O Bureau Político é o órgão executivo, de inspiração, de estudo, de análise, de orientação, de difusão e de supervisão das diferentes actividades do Partido, assegurando permanentemente a execução das decisões do Comité Central.





Artigo 26º



Das Eleições e Constituição





Os membros do Bureau Político são eleitos pelo Comité Central dentre os membros efectivos através de uma lista proposta pelo Presidente do Partido.











Artigo 27º



Da Constituição





O Bureau Político é constituído por 51 membros sendo 46 efectivos e 5 suplentes.







§ Único: Os membros suplentes não participam nas reuniões do Bureau Político, salvo em casos excepcionais e por convite do Presidente.









Artigo 28º



Da Direcção dos Trabalhos





As reuniões do Bureau Político são presididas pelo Presidente e em caso de impedimento ou ausência, pelo Secretário Geral.





Artigo 29º



Da Composição da Mesa





§ Único – Sem prejuízo do disposto no regimento dfo Bureau Político, a mesa de reuniões será composta da seguinte maneira:





1. Presidente ( no centro)



2. Secretário Geral (a direira)



3. O Secretário para Disciplina e Controlo (a esquerda)





Artigo 30º



Das Reuniões do Bureau Político





O Bureau Político reúne de dois (2) em dois (2) meses ordinariamente e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.





Artigo 31º



Do Quorum





O quorum mínimo para as reuniões do Bureau Político é de metade mais um dos seus membros presentes.





Artigo 32º



Da Competência do Bureau Político





Compete ao Bureau Político:



1. Assegurar a aplicação das decisões do Congresso e do Comité Central.



2. Assistir o Presidente no exercício das suas funções.



3. Defender em todas as circunstâncias a linha política do Partido.



4. Orientar o Secretário Geral para o melhor funcionamento das suas actividades.



5. Analisar, sempre que as circunstâncias o exijam, a situação interna do Partido em relação à evolução da conjuntura política nacional.



6. Propôr reformas e emendas estatutárias ao Comité Central.



7. Estudar as formas de funcionamento do Partido.



8. Propôr estudos sobre as questões de interesse do Partido, elaborando projectos, relatórios dos resultados obtidos.



9. Criar Comissões encarregues de conduzir estudos de interesse geral sobre certas situações pontuais.



10. Propôr ao Presidente a convocação do Comité Central em sessão extraordinaria com acordo de ? dos seus membros.



11. Orientar, acompanhar e avaliar as actividades e o desempenho do Grupo Parlamentar, dos Membros do Governo e da Administração Pública indigitados pelo Partido.



12. Propor a indicação e/ou a substituição dos membros referenciados no número anterior, por conveniência de serviço, sempre que as instâncias superiores do Partido assim o acharem.



13. Os Funcionários a trabalharem nos órgãos e/ou com as Entidades mencionadas no número 11 deste artigo, salvo casos excepcionais, devem ser Militantes do Partido, indicados por este, consoante as suas capacidades tecnico-profissionais, académicas ou formação política.



14. Pronunciar-se sobre a constituição da Comissão ad hoc de Disciplina de harmonia com o artigo 8º dos Estatutos do Partido.





Artigo 33º



Das Decisões





As decisões do Bureau Político são tomadas por maioria de ? dos seus membros ou por unanimidade.





Artigo 34º



Dos Requisitos





Só podem ser membros do Bureau Político os militantes que tenham preenchido as condições do exposto no artigo 24º do presente Regulamento.





Artigo 35º



Do Secretariado Geral





1. Sem prejuízo ao preceituado nas disposições do seu Regulamento Interno, o Secretariado Geral é o órgão executivo da política traçada pelas instâncias superiores do Partido, nomeadamente o Congresso ou Conferência Nacional, o Comité Central, o Presidente e o Bureau Político.



2. O Secretariado Geral é regido por um Regulamento Interno próprio anexo ao presente Regulamento Interno do Partido.











Artigo 36º



Da Composição do Secretariado Geral





O Secretariado Geral é composto das seguintes secretarias:



1. Secretaria para os Assuntos Políticos



2. Secretaria para a Disciplina e Controlo



3. Secretaria para os Assuntos Jurídicos, Constitucionais



4. Secretaria para Informação, Mobilização e Propaganda



5. Secretaria para Administração, Finanças e Património



6. Secretaria para as Relações Exteriores e Comunidades



7. Secretaria para a Coordenação das Províncias



8. Secretaria para a Educação, Ensino e Orientação de Quadros



9. Secretaria para os Assuntos Parlamentares e Eleitorais



10. Secretaria para os Assuntos Económicos e Planeamento



11. Secretaria para os Assuntos Sociais, Saúde e Ambiente



12. Secretaria para os Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra



13. Secretaria para a Cultura, Desportos e Lazer



14. Secretaria para a Orientação das Organizações de Massas





Artigo 37º



Das Comissões Especializadas





Integram ainda o Secretariado Geral as seguintes Comissões Nacionais:



1. Comissão da Campanha Eleitoral



2. Comissão de Acompanhamento da Implementação das Resoluções do Congresso



3. Comissão de Fiscalização das Finanças e do Património do Partido





Artigo 38º



Do Secretariado Geral





1. O Secretariado Geral é dirigido por um Secretário Geral, nomeado pelo Presidente, ouvido o Bureau Político. Cada Comissão do Bureau Político é orientada por um Coordenador.



2. Os Secretários Nacionais e os Coordenadores são nomeados pelo Presidente do Partido, sob proposta do Secretário Geral.



3. As estruturas internas de cada Secretaria e das Comissões Nacionais são projectadas pelos titulares segundo as necessidades e da eficácia dos órgãos a criar.



4. As competências das Secretarias são definidas no Regulamento Interno do Secretariado Geral.





CAP VI





Dos Órgãos Provinciais do Partido





Artigo 39º



Dos Órgãos





Os órgãos provinciais previstos nos termos do artigo 10º, ponto 2 do presente Regulamento, são órgãos de representação do Partido a nível das Províncias junto das instâncias oficiais e do povo.













Artigo 40º



Das Competências





Compete aos órgãos provinciais:

a) Mobilizar e enquadrar os militantes e orientar a acção do Partido;



b) Divulgar a doutrina do Partido;



c) Formar a consciência política dos militantes;



d) Executar as actividades partidárias;



e) Participar na elaboração dos programas políticos e controlar o seu cumprimento;



f) Enviar um relatório mensal das actividades nos termos da hierarquia estabelecida aos órgãos centrais do Partido;



g) Reunir ordinaria e extraordinaraimente as Assembleias Provinciais;



h) Promover visitas aos Municípios, Comunas e Aldeias;



As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados.





Artigo 41º



Das Estruturas Provinciais





As Delegações Provinciais funcionam com a seguinte estrutura:



1. A FNLA é representada na Província por uma Delegação Provincial do Partido.



2. Os Delegados Provinciais representam a nível provincial o Presidente, devendo no quadro das respectivas juridições territoriais velar para o bom cumprimento das decisões do Partido e informar em relatórios regulares o Secretariado Geral.







Artigo 42º



Das Competências





Compete ainda ao Delegado Provincial :



a) Convocar e presidir as reuniões a nível provincial, especialmente as do Comité Provincial;



b) Visitar periodicamente os Municípios e Comunas para melhor orientação da acção do Partido;



c) Convocar e presidir as Assembleias Provinciais, transmitindo na semana seguinte as resoluções da mesma aos Órgãos Centrais do Partido;



d) Intervir em nome do Partido sobre as questões de interesse nacional e do Partido;



e) Velar pelas instalações e pelo património do Partido;



f) Eleborar o Orçamento Provincial e mandar arrecadar as receitas cobradas a nível da Província, transferindo-as para a Tesouraria Geral do Partido;



g) Mandar gratificar os quadros permanentes do Partido na Província, em função das receitas existentes e de acordo com os critérios estabelecidos pela Direcção do Partido;



h) Seguir de perto o conjunto das actividades da Província bem como os dos partidos instalados e de personalidades, organizações nacionais e internacionais em actividade na Província.





Artigo 43º



Das Nomeações





Os Delegados Provinciais são nomeados pelo Presidente sob proposta da Secretaria para a Coordenação das Províncias, ouvida a Assembleia Provincial de Militantes.





Artigo 44º



Da Hierarquia





Hierarquicamente os Delegados Provinciais dependem da Secretaria para a Coordenação das Províncias, com a qual deverão estreitamente colaborar no exercício das suas funções e apresentar os seus relatórios.





Artigo 45º



Das Organizações de Massas





1) São organizações de massas:



a) a Juventude da Frente Nacional de Libertação de Angola (JFNLA);



b) a Associação da Mulher Angolana (AMA).



2) Os membros das organizações de massas são democraticamente eleitos em Assembleia de Militantes e confirmados pelo Comité Central do Partido.



3) O mandato de todas as organizações de massas é de três anos, findos os quais devem convocar-se as Assembleias Provinciais para as eleições gerais.









Artigo 46º



Das Competências





1) Compete à JFNLA:



a) Mobilizar permanentemente a Juventude para a causa do Partido;



b) Organizar encontros da Juventude;



c) Criar grupos desportivos do Partido;



d) Definir um plano anual das actividades da Juventude;



e) Representar o Partido nos órgãos juvenis do País;



f) Desenvolver a vida associativa da Juventude do Partido, promovendo actos e acções socio-educativas e culturais;



g) Fomentar o intercâmbio entre a Juventude do Partido e outras organizações de carácter juvenil nacionais e internacionais;



h) Informar com antecedência a Direcção do Partido sobre o plano de actividades programadas;



i) Cooperar com outros órgãos do Partido que necessitarem do concurso da JFNLA;



j) Remeter mensalmente o relatório das actividades da Juventude à Secretaria Nacional para a Orientação das Organizações de Massas a qual deverá informar o Bureau Político sobre as questões que não são da sua competência.





2) Compete à AMA:



a) Orientar as actividades a nível nacional e o enquadramento da Mulher Angolana;



b) Lutar contra o analfabetismo da mulher conduzindo um trabalho de consciencialização nos bairros e nas províncias;



c) Dirigir programas para a protecção da criança, sugerindo à Direcção do Partido as condições de enquadramento da criança abandonada;



d) Criar laços de cooperação com outras organizações femininas nacionais e internacionais sem se deixar absorver;



e) Estabelecer programas de educação materno-infantil e submetê-los à apreciação do Bureau Político;



f) Cooperar com outros órgãos do Partido nomeadamente nas actividades de mobilização e propaganda e nas actvidades de carácter social;



g) Enquadrar a mulher Antiga Combatente do Partido em colaboração com a Secretaria para os Assuntos Sociais;



h) Remeter mensalmente um relatório das actividades da AMA à Secretaria para a orientação das Organizações de Massas, qure informará o Bureau Político sobre as questões que não são da sua competência;



i) Representar a Mulher Angolana por parte do nosso Partido junto das instituições e organismos do Estado e organizações nacionais e internacionais;



j) Dirigir a política nacional de quadros femininos assegurando a sua promoção e adaptação às exigências do mundo contemporâneo;



3) Cada Organização de Massas poderá elaborar o respectivo regulamento interno, tendo em conta os princípios gerais que norteam o Partido.





CAPÍTULO VII





Das Disposiçóes Gerais





Artigo 47º



Das Decisões dos Órgãos Centrais do Partido





1) Todas as decisões emanadas do Congresso ou da Conferência Nacioanl impõem-se à todos os Militantes, incluindo o Presidente do Partido o qual não as pode anular nem suspender a sua aplicação.



2) As decisões do Congresso ou da Conferência Nacional são tomadas em forma de Resoluções e de Recomendações ao Comité Central.



3) As decisões tomadas pelo Comité Central não podem ser contrárias aos Estatutos, ao Regulamento Interno e aos princípios gerais do Direito.



4) Os órgãos de recurso para as decisões tomadas consoante a sua natureza, são o Bureau Político, o Comité Central e o Congresso ou a Conferência Nacional.



5) As decisões tomadas pelo Presidente devem estar conforme com os regulamentos, estatutos e princípios fundamentais do Partido.



6) O Secretariado Geral do Partido no exercício das suas funções não pode bloquear a aplicação de uma decisão tomada pelo Presidente, pelo Bureau Político ou por outros órgãos legalmente constituídos sem motivo aparente.



7) Caso julgue graves inconvenientes na aplicação da decisão tomada deverá significar ao Presidente e ao Bureau Político as razões que o levarão a propôr ao Bureau Político a suspensão ou a anulação da decisão tomada.



8) Os membros do Comité Central podem protestar em carta escrita endereçada ao Bureau Político, com cópia conforme ao Presidente e ao Secretariado Geral, fundamentando as razões e os prejuízos que a referida decisão poderá causar ao Partido.



9) O Secretariado Geral deverá respeitar as decisões tomadas nas diferentes Secretarias desde que não contrariem o bom funcionamento do Partido e seus princípios estatutários e do presente Regulamento.



10) Todos os órgãos do executivo do Partido são chamados a cumprir as decisões dos órgãos superiores da Direcção do Partido, informando hierarquicamente as anomalias constantes na aplicação prática das medidas ou decisões tomadas.









Artigo 48º



Das Candidaturas e Nomeações



Dentro e Fora do Partido





1) Existem cinco tipos de candidaturas na escala ascendente no seio do Partido, que são os seguintes:



· Candidatura à Presidência do Partido;



· Candidatura ao Comité Central;



· Candidatura ao Bureau Político;



· Candidatura à Deputado para as eleições gerais e



· Candidatura a nomeação para postos fora do quadro do Partido.



2) Os postulados de qualquer das candidaturas acima referidos devem observar o preceituado no artigo 24º do presente Regulamento.



3) Ao postulante será exigida uma nova biografia e atestado de assiduidade passado pelo Bureau Político.



4) Será ainda exigida ao postulante à Deputado uma contribuição especial de 10% do seu salário mensalmente.



5) Os militantes que postulam a candidatura para as eleições gerais, devem remeter o dossier de candidatura ao Partido com três meses que antecedem o início da Campanha Eleitoral para efeitos de entrega ao tribunal e no dossier deve constar obrigatóriamente:



· Certificado do Registo Criminal passado pela Conservatória do Registo Criminal;



· Nota biográfica;



· Fotocópia de Bilhete de Identidade;



· Cartão Eleitoral.



6) As nomeações de membros para exercer funções nos órgãos do Estado em representação do Partido devem recair sobre os militantes afectos a este e que se interessam pelo andamento e progresso da FNLA.



7) Só podem ser nomeados no quadro permanente do Partido os militantes que tenham um comportamento exemplar e capazes de guardar segredo sobre as questões e expedientes a seu cargo, alertando os responsáveis sobre as anomalias constantes ou factos susceptíveis de prejudicar o funcionamento das actividades do Partido.



8) Os responsáveis políticos indigitados em nome do Partido em missões e deslocações para o exterior ou dentro do País devem fazer um relatório ao Partido precisando a natureza da missão, permanência, entidade e vilas visitadas, bem como as eventuais ajudas que tenham usufruido da parte da entidade interessada ou contratante.



9) Os técnicos estrangeiros que possam vir a ser contratados no quadro da actividade da campanha eleitoral do Partido devem ser registados junto da Secretaria para as Relações Exteriores e da Comissão da Campanha Eleitoral do Partido e fornecer uma nota biográfica e breve historial sobre as suas prestações em termos de Campanha Eleitoral.



10) Durante a sua permanência no seio do Partido um contrato expresso deve ser firmado precisando a natureza da sua missão e o sector em que ficará adstrito para o exercício das suas funções.



11) São lhes interdita a participação nas reuniões do Comité Central, Bureau Político e outras de natureza interna, salvo se por conveniência comprovada do Partido devam participar como observadores ou prestar uma informação oficial, mas não devem participar nos debates.



12) Antes de um total engajamento de técnicos estrangeiros, o Presidente do Partido deverá prestar uma informação ao Bureau Político sobre as intenções e motivações que estão na base do contrato dos referidos técnicos, bem como a qualidade e a natureza do trabalho que desempenharão e eventualidade de remunerações e condições da sua estadia.



13) Durante o tempo da sua permanência ficam sob tutela da Secretaria para as Relações Exteriores a qual providenciará as condições da sua estadia, e da Comissão da Campanha Eleitoral.











Artigo 49º



Dos Militantes Permanentes do Partido





1) São considerados membros da Permanência do Partido todos os quadros militantes a todos os níveis que asseguram o funcionamento e a continuidade das actividades do Partido em toda a extensão do território nacional.



2) Os membros da Permanência do Partido são recrutados entre os militantes prontos a servir o Partido com o espírito de sacrifício, os quais deverão preencher as seguintes condições:



a) Não estar ao serviço de uma outra força ou interesses contrários aos objectivos prosseguidos pelo Partido;



b) Ser militante exemplar desempenhando as funções que lhe forem atribuídas com assiduidade e prontidão;



c) Respeitar as normas estatutárias, regulamentos e outras medidas em vigor no Partido;



d) Não ter sido membro activo de um outro partido nem ter sido condenado por falta grave ou crimes de sangue ou burla;



e) Guardar sigilo de todos os assuntos do Partido não destinados ao conhecimento do público;



f) Tratar com respeito e prontidão os militantes que junto da Permanência do Partido venham resolver assuntos de seu interesse:



g) Orientar os militantes segundo a natureza do assunto a tratar nas respectivas Secretarias;



h) Respeitar as decisões tomadas pela Direcção do Partido através das diferentes Secretarias, cooperando na sua implementação para o funcionamento harmonioso das actividades do Partido;



i) Executar as decisões superiormente determinadas dando conta das tarefas que lhe forem incumbidas.



3) Os membros permanentes do Partido devem beneficiar de uma gratificação no exercício de funções a tempo integral, segundo as modalidades que forem determinadas pelo Bureau Político. Esta gratificação pode ser mensal ou temporária conforme a natureza do serviço prestado.



4) As faltas cometidas por membros da permanência devem ser apreciadas nos termos do Regulamento da Disciplina do Militante, pela Secretaria para Disciplina e Controlo, que determinará a pena aplicável ao caso.



5) O membro da permanência que por qualquer motivo pretenda deixar de assegurá-la, deverá endereçar uma carta ao Bureau Político através do Secretariado Geral.



6) Caso a sua demissão seja efectiva deve proceder à entrega à Secretaria em que depende toda a documentação e materiais do Partido que lhe tenham sido confiado através de um acto de entrega devidamente rubricado.



7) O membro da permanência que por motivos disciplinares for suspenso das suas funções pode interpôr, se o julgar conveniente, o recurso ao Bureau Político.





Artigo 50º



Do Financiamento do Partido





1) O financiamento do Partido é feito com a contribuição de seus membros, donativos e contribuições.



2) Os responsáveis do Partido que exercem funções de Deputados, de Ministros e outras, devem obrigató?riamente contribuir mensalmente para o Orçamento Geral do Partido, com 10% do seu salário.



3) A Secretaria para a Administração, Finanças e Património do Partido encarregar-se-á da execução da orientação do número anterior.





Artigo 51º



Do Quadro de Honra





O Partido deve constituir um quadro para homenagear os militantes do Partido que se tenham destacando na consolidação da Unidade e desenvolvimento do Partido e permanecido fieis aos seus ideais.





CAP VIII



Das Disposições Finais





Artigo 52º



Das Dúvidas e Omissões





Todas as dúvidas e omissões que surgirem da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Comité Central, ouvido o Bureau Político.













LUANDA, outubro 2004.









REGULAMENTO







DE







DISCIPLINA DO MILITANTE









Preâmbulo





Tendo a FNLA conduzido de forma estruturada, organizada, disciplinada e com êxito a luta de libertação nacional contra o colonialismo português que culminou com a ascensão de Angola à independencia em 11 de Novembro de 1975, ela preconizava uma nova fase que seria a da democratização do Pais e do desenvolvimento socio-económico, tal não aconteceu par razões obviamente conhecidas: violação do Acordo de Alvor, proclamação unilateral da independencia, implantação do regime monopartidario (comunista) em Angola pelo MPLA.







Com o fim da guerra fria e o desmoronamento do império soviético, abriu-se uma outra era no mundo. Em Angola, iniciou-se em 1992 a implementação formal do multipartidarismo. Com este acontecimento, viu a FNLA acrescidas as suas responsabilidades para com o Povo Angolano em geral e para com os seus militantes em particular. Deste modo, compete à Direcção do Partido elaborar os necessários regulamentos que possam contribuir para maior eficácia do funcionamento democrático do Partido.







Neste contexto, toda infracção aos deveres de trabalho e as normas de



disciplina assume o carácter de ofensa aos interesses e às decisões dos Órgãos do Partido e como tal deve ser pronta e rigorosamente sancionada pela Direcção, a qual o regulamento confere o poder disciplinar.







No exercício deste poder a Dlrecção do Partido deve agir com justiça, independência e firmeza, mas também com absoluto respeito pelas garantias e direitos do militante consignados neste regulamento, de maneira que a sua



actuação constitua sempre um exemplo de defesa dos interesses superiores do Partido e de cumprimento da legalidade.







Assim sendo, e em harmonia com 0 artigo 8°, ponto 1 dos Estatutos da FNLA, foi elaborado o presente Regulamento de Disciplina do Militante.







CAPITULO I



(OBJECTIVO E ÂMBITO)





Artigo 1º



(OBJECTIVO)





1. É objectivo deste Regulamento de Disciplina do Militante, prevenir todas as eventuais contravenções que possam vir a ser cometidas pelos militantes da Frente Nacional de Libertação de Angola -FNLA-.



2. Considera-se contravenção, todo o acto voluntário e punfvel, que consiste em violação ou falta deliberada de observância das disposições preventivas dos Estatutos, Regulamento do Partido e Leis vlgentes no Pais.







Artigo 2°



(ÂMBITO)





Este regulamento aplica-se a todos os militantes da FNLA, sem excepção,



residente ou não em Território Nacional.







CAPITULO II



(DISCIPLINA PARTIDÁRIA)





Artigo 3°



(PODER DISCIPLINAR)





1. Por força do nº 4 do artigo 8° dos Estatutos da FNLA, tem poder disciplinar sabre os militantes, a Comissão ad hoc de Disciplina e exerce-o em relação às contravenções disciplinares por estes cometidas.



2. A Comissão ad hoc de Disciplina é constituída sempre que a Secretaria para a Disciplina e Controlo o solicite.



3. Esta Comissão reúne-se ordinariamente por convocação do Presidente e/ou do Secretário Geral sob proposta do Secretário para o Controlo e Disciplinas.











Artigo 3º



(MEDIDAS DISCIPLINARES)





1. Pelas contravenções cometidas pelos militantes, podem ser aplicadas as medidas disciplinares seguintes:



a) Admoestação simples;



b) Admoestação registada;



c) Suspensão;



d) Destituição;



e) Expulsão.





2. O prazo de suspensão temporária do militante, pode fixar-se entre um (um) a seis (6) meses, e o seu levantamento dependerá do arrependimento do mesmo, feito por escrito.



3. A medida disciplinar de destituição, aplicar-seá ao infrctor que mantiver uma atitude negativa, recusando arrepender-se, depois de ter sido suspenso temporariamente ou reincidente.



4. A explusão será aplicada consoante a gravidade da infracção cometida.



5. Sempre que se verificar o indício de um acto criminal, o caso deverá imediatamente ser comunicadop às autoridades judiciais para a instrucção do competente processo.









Artigo 5°



(REINCIDENCIA)





Em caso de reincidência, aplicar-se-á ao infractor, a medida disciplinar imediatamente superior.











Artigo 6°



(RECURSO)





As rnedidas disciplinares aplicadas contra urn rnilitante, podern ser irnpugnadas par rneio de urn recurso interposto pelo lesado, a urn Órgao do Partido irnediatarnente superior, nurn prazo nao superior a quinze(15) dias, a contar da data do anúncio da decisão. Confere os artigos 8° n° 3 e 9º dos Estatutos do Partido.







Artigo 7°



(CONTRAVENÇÕES)





Entre outras, constituem contravenções à Disciplina do Militante do Partido -



FNLA:



a) 0 não pagamento contínuo ou o pagamento irregular de quotas e/ou contribuições;



b) Ausências e contínuos atrasos injustificados Ás reuniões e outras actividades partidárias, para as quais tenha sido previamente convocado e/ou notificado;



c) Recusa, não execução e/ou atraso injustificado na execução de tarefas e decisões do Partido, superiormente emanadas;



d) Falta de respeito para com os Dirigentes e outros Superiores hierarquicos;



e) Calúnias, difamação e intrigas, que minem a unidade e coesão internas do Partido, ou ofensas contra os Responsáveis da Direcção do Partido;



f) Observância de um comportamento susceptível de comprometer o prestígio e imagem do Partido e dos seus Dirigentes;



g) A prática deliberada de tribalismo, regionalismo e racismo, bem como o espírito de deixa-andar;



h) Usurpação de bens e patrim6nio do Partido, abuso de poder ou de



confiança;



i) Abandono injustificado do posto de trabalho;



j) Conluio com gente e agentes estranhos ao Partido, em prejuízo deste;



k) Divulgação indevjda de segredos do Partido, considerados sensíveis;



I) Falsificação ou desvio de documentos reservados do Partido;



m) Corrupção e alta traição;



n) Desvio de fundos e bens do Partido para fins e beneficia próprios.











Artigo 8°



(APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES)





A cada uma das contravenções constantes no artigo 7° do presente Regulamento de Disciplina, correspondem as medidas disciplinares seguintes:



1. As alíneas a) e b), serão sancionadas com admoestação simples;



2. As alíneas c) e d), serão sancionadas com admoestação registada;



3. As alíneas e), f) e g), serão sancionadas com a pena de suspensão;



4. As alíneas h) e i), serão punidas com a medida de destituição;



5. As alíneas j), g), k), I) m) e n) serão sancionadas com a expulsão.

















CAPITULO III



(DIREITOS E DEVERES)





Artigo 9º



(DIREITOS)





Entre outros direitos considerados implícitos, constituem direitos fundamentais do militante da FNLA:



a) Eleger e ser eleito para os órgãos de Direcção do Partido;



b) Assistir às reuniões para as quais tenha sido convocado e exprimir livre e democraticamente as suas opiniões;



c) Beneficiar de protecção moral e fisica;



d) Não poder ser punido, sem ser ouvido;



e) Ser informado da política geral do Partido;



f) Ter direito a formação e informação;



g) Ter acesso aos recintos do Partido.







Artigo 10º



(DEVERES)





Constituem deveres do militante da FNLA:



a) Defender os interesses do Partido;



b) Pagar regularmente as quotas e contribuições;



c) Respeitar a hierarquia e sfmbolos do Partido;



d) Manter sigilo profissional;



e) Combater o boato, a intriga, a calúnia, a difamação, o tribalismo, o regionalismo e o racismo;



f) Difundir amplamente a doutrina do Partido;



g) Mobilizar e conquistar novos simpatizantes e militantes;



h) Cumprir escrupulosamente as normas estatutárias, organizativas e disciplinares do Partido.











CAPITULO IV



(DISPOSICOES FINAlS)





Artigo 11º



(DÚVIDAS E OMISSÕES)





As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação deste Regulamento de Disciplina, serão resolvidas pelo Bureau Político.











Artigo 12°



(ENTRADA EM VIGOR)





Este Regulamento entra imediatamente em vigor, a partir da data da sua aprovação pelo Congresso.







Feito em Luanda, Outubro 2004.

 

 

Vous êtes ici : Accueil Le FNLA Règlement intérieur